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Artigo 40, Inciso III da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 40

Constituem áreas de competência do Ministério do Planejamento e Orçamento:

I

elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;

II

avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

III

elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

IV

elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

V

viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e

VI

formulação de diretrizes, acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais.

Art. 40, III da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023