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Artigo 4º, Inciso III da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 4º

À Secretaria-Geral da Presidência da República compete:

I

coordenar e articular as relações políticas do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil e da juventude;

II

coordenar a política e o sistema nacional de participação social;

III

formular, supervisionar, coordenar, integrar e articular políticas públicas para a juventude;

IV

criar, implementar, articular e monitorar instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais de interesse do Poder Executivo federal;

V

fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil;

VI

cooperar com os movimentos sociais na articulação das agendas e ações que fomentem o diálogo, a participação social e a educação popular;

VII

incentivar junto aos demais órgãos do Governo federal a interlocução, a elaboração e a implementação de políticas públicas em colaboração e diálogo com a sociedade civil e com a juventude;

VIII

articular, fomentar e apoiar processos educativo-formativos, em conjunto com os movimentos sociais, no âmbito das políticas públicas do Poder Executivo federal;

IX

fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; e

X

debater com a sociedade civil e com o Poder Executivo federal iniciativas de plebiscitos e referendos, como mecanismos constitucionais de exercício da soberania popular sobre temas de amplo interesse público.

Art. 4º, III da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023