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Artigo 39, Inciso IV da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 39

Constituem áreas de competência do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I

formulação e normatização da política nacional da aquicultura e da pesca e a promoção do desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva e da produção de alimentos;

II

políticas, iniciativas e estratégias de gestão participativa do uso sustentável dos recursos pesqueiros;

III

organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;

IV

estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

V

conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:

a

pesca comercial, artesanal e industrial;

b

pesca de espécimes ornamentais;

c

pesca de subsistência; e

d

pesca amadora ou desportiva;

VI

autorização de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;

VII

implementação da política de concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ;

VIII

fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;

IX

elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e ações, no âmbito de suas competências;

X

promoção e articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira;

XI

elaboração e execução, diretamente ou na forma de parceria, de planos, de programas e de projetos de pesquisa aquícola e pesqueira e monitoramento de estoques de pesca;

XII

realização, direta ou em parceria com instituições, organizações ou entidades, da estatística pesqueira;

XIII

promoção da modernização e da implantação de infraestrutura e de sistemas de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e pesqueira e à capacitação;

XIV

administração de terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;

XV

instituição e auditoria do programa de controle sanitário das embarcações de pesca, exceto de barcos fábrica;

XVI

subsídio, assessoramento e participação, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura; e

XVII

celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único

Para fins do disposto no inciso V do caput , estão compreendidos no território nacional as águas continentais e interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação.

Art. 39, IV da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023