Artigo 38, Inciso VII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:
I
formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;
II
políticas para as mulheres;
III
articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;
IV
articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;
V
articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;
VI
elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e
VII
acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.