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Artigo 38, Inciso II da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 38

Constituem áreas de competência do Ministério das Mulheres:

I

formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes de garantia dos direitos das mulheres;

II

políticas para as mulheres;

III

articulação e acompanhamento de políticas para as mulheres nas três esferas federativas;

IV

articulação intersetorial e transversal junto com aos órgãos e às entidades, públicos e privados, e às organizações da sociedade civil;

V

articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, para a implementação de políticas para as mulheres;

VI

elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de abrangência nacional; e

VII

acompanhamento da implementação da legislação sobre ações afirmativas e definição de ações para o cumprimento de acordos, convenções e planos de ação sobre a garantia da igualdade de gênero e do combate à discriminação.

Art. 38, II da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023