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Artigo 37 da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 37

Constituem áreas de competência do Ministério de Minas e Energia:

I

políticas nacionais de geologia, de exploração e de produção de recursos minerais e energéticos;

II

políticas nacionais de aproveitamento dos recursos hídricos, eólicos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de energia elétrica;

III

política nacional de mineração e transformação mineral;

IV

diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;

V

política nacional do petróleo, do combustível, do biocombustível, do gás natural, de energia elétrica, inclusive nuclear;

VI

diretrizes para as políticas tarifárias;

VII

energização rural e agroenergia, inclusive eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor elétrico;

VIII

políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países;

IX

políticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econômico, social e ambiental dos recursos elétricos, energéticos e minerais;

X

elaboração e aprovação das outorgas relativas aos setores de minas e energia;

XI

avaliação ambiental estratégica, quando couber, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e os demais órgãos relacionados;

XII

participação em negociações internacionais relativas aos setores de minas e energia; e

XIII

fomento ao desenvolvimento e adoção de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.

Parágrafo único

O Ministério de Minas e Energia deve zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

Art. 37 da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023