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Artigo 36, Inciso IX da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 36

Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I

política nacional do meio ambiente;

II

política nacional dos recursos hídricos;

III

política nacional de segurança hídrica; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada

IV

política nacional sobre mudança do clima;

V

política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

VI

gestão de florestas públicas para a produção sustentável;

VII

gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;

VIII

estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IX

políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;

X

políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;

XI

políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;

XII

políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;

XIII

zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;

XIV

qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;

XV

política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e

XVI

gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 36, IX da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023