Artigo 36, Inciso V da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Constituem áreas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I
política nacional do meio ambiente;
II
política nacional dos recursos hídricos;
III
política nacional de segurança hídrica; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada
IV
política nacional sobre mudança do clima;
V
política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
VI
gestão de florestas públicas para a produção sustentável;
VII
gestão do Cadastro Ambiental Rural - CAR em âmbito federal;
VIII
estratégias, mecanismos e instrumentos regulatórios e econômicos para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IX
políticas para a integração da proteção ambiental com a produção econômica;
X
políticas para a integração entre a política ambiental e a política energética;
XI
políticas de proteção e de recuperação da vegetação nativa;
XII
políticas e programas ambientais para a Amazônia e para os demais biomas brasileiros;
XIII
zoneamento ecológico-econômico e outros instrumentos de ordenamento territorial, incluído o planejamento espacial marinho, em articulação com outros Ministérios competentes;
XIV
qualidade ambiental dos assentamentos humanos, em articulação com o Ministério das Cidades;
XV
política nacional de educação ambiental, em articulação com o Ministério da Educação; e
XVI
gestão compartilhada dos recursos pesqueiros, em articulação com o Ministério da Pesca e Aquicultura.