Artigo 35, Inciso XXII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I
defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II
política judiciária;
III
políticas de acesso à justiça;
IV
diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;
V
articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:
a
prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;
b
prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;
c
reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e
d
manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI
defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
VII
nacionalidade, migrações e refúgio;
VIII
ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
IX
prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;
X
cooperação jurídica internacional;
XI
coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;
XII
coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XIII
aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Federal;
XIV
aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XV
política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ;
XVI
defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XVII
coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVIII
planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;
XIX
promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XX
estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XXI
desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;
XXII
planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;
XXIII
tratamento de dados pessoais; e
XXIV
assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.