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Artigo 35 da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 35

Constituem áreas de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I

defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II

política judiciária;

III

políticas de acesso à justiça;

IV

diálogo institucional com o Poder Judiciário e demais órgãos do sistema de justiça, em articulação com a Advocacia-Geral da União;

V

articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas quanto à:

a

prevenção e repressão a crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b

prevenção, educação, informação e capacitação com vistas à redução do uso problemático de drogas lícitas e ilícitas;

c

reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de drogas; e

d

manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI

defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VII

nacionalidade, migrações e refúgio;

VIII

ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

IX

prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo;

X

cooperação jurídica internacional;

XI

coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em crime organizado e crimes violentos;

XII

coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XIII

aqueles previstos no § 1º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Federal;

XIV

aquele previsto no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

XV

política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição ;

XVI

defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVII

coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVIII

planejamento, coordenação e administração da política penal nacional;

XIX

promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX

estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI

desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas a este Ministério;

XXII

planejamento, administração, promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de políticas penais;

XXIII

tratamento de dados pessoais; e

XXIV

assistência ao Presidente da República em matérias não relacionadas a outro Ministério.

Art. 35 da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023