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Artigo 34, Inciso IV da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 34

Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I

política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II

propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III

metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV

políticas de comércio exterior;

V

regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI

aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII

participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

VIII

desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.

Parágrafo único

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:

I

a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e

II

a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003 .

Art. 34, IV da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023