Artigo 34, Inciso I da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
I
política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II
propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III
metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV
políticas de comércio exterior;
V
regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI
aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
VII
participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e
VIII
desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços.
Parágrafo único
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:
I
a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e
II
a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003 .