JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Inciso VI da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:

I

políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;

II

políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;

III

políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;

IV

políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;

V

articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI

coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VII

auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e

VIII

coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.

Art. 33, VI da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023