Artigo 33, Inciso IV da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Constituem áreas de competência do Ministério da Igualdade Racial:
I
políticas e diretrizes destinadas à promoção da igualdade racial e étnica;
II
políticas de ações afirmativas e combate e superação do racismo;
III
políticas para quilombolas, povos e comunidades tradicionais;
IV
políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro;
V
articulação, promoção, acompanhamento e avaliação da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VI
coordenação e monitoramento na implementação de políticas intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo;
VII
auxílio e proposição aos órgãos competentes na elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária para atender de forma transversal à promoção da igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo; e
VIII
coordenação das ações no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir.