Artigo 32, Parágrafo Único da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I
diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
II
política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;
III
inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;
IV
transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;
V
coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;
VI
supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;
VII
diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;
VIII
diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
IX
política nacional de arquivos;
X
políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e
XI
cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.
Parágrafo único
Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação.