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Artigo 32, Inciso IX da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 32

Constituem áreas de competência do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

I

diretrizes, normas e procedimentos voltadas à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;

II

política de gestão de pessoas e de desenvolvimento de competências transversais e de liderança para o quadro de servidores da administração pública federal;

III

inovação em serviços públicos, simplificação e aumento da eficiência e da eficácia das políticas públicas;

IV

transformação digital dos serviços públicos, governança e compartilhamento de dados;

V

coordenação e gestão dos sistemas estruturadores de organização e inovação institucional, de serviços gerais, de pessoal civil, da administração dos recursos de tecnologia da informação, de gestão de parcerias e de gestão de documentos e arquivos;

VI

supervisão e execução de atividades administrativas do Ministério e de outros órgãos e entidades da administração pública federal;

VII

diretrizes, normas e procedimentos para a administração do patrimônio imobiliário da União;

VIII

diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

IX

política nacional de arquivos;

X

políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal; e

XI

cooperação federativa nos temas de competência do Ministério.

Parágrafo único

Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação.

Art. 32, IX da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023