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Artigo 31, Inciso III da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 31

Constituem áreas de competência do Ministério do Esporte:

I

políticas relacionadas ao esporte;

II

intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

III

estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV

planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.

Art. 31, III da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023