JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Inciso VII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:

I

política nacional de educação;

II

educação infantil;

III

educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;

IV

avaliação, informação e pesquisa educacional;

V

pesquisa e extensão universitária;

VI

magistério; e

VII

assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Art. 30, VII da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023