Artigo 30 da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Constituem áreas de competência do Ministério da Educação:
I
política nacional de educação;
II
educação infantil;
III
educação em geral, compreendidos ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV
avaliação, informação e pesquisa educacional;
V
pesquisa e extensão universitária;
VI
magistério; e
VII
assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.