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Artigo 29, Inciso VII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 29

Constituem áreas de competência da Fazenda:

I

moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II

política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

III

administração financeira e contabilidade públicas;

IV

administração das dívidas públicas interna e externa;

V

negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VI

formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

VII

preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII

fiscalização e controle do comércio exterior;

IX

realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; e

X

autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a

da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b

das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c

da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;

d

da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e

da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e

f

da exploração de loterias, incluídos os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

Art. 29, VII da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023