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Artigo 28, Inciso V da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 28

Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

I

políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a

da pessoa idosa;

b

da criança e do adolescente;

c

da pessoa com deficiência;

d

das pessoas LGBTQIA+;

e

da população em situação de rua; e

f

de grupos sociais vulnerabilizados;

II

articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III

exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV

políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V

combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

Art. 28, V da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023