Artigo 28, Inciso I, Alínea a da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Constituem áreas de competência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I
políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:
a
da pessoa idosa;
b
da criança e do adolescente;
c
da pessoa com deficiência;
d
das pessoas LGBTQIA+;
e
da população em situação de rua; e
f
de grupos sociais vulnerabilizados;
II
articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;
III
exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV
políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V
combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.