Artigo 27, Inciso II da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I
política nacional de desenvolvimento social;
II
política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III
política nacional de assistência social;
IV
política nacional de renda de cidadania;
V
articulação com os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VI
articulação entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;
VII
orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
VIII
normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
IX
gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
X
gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
XI
coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
XII
aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.