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Artigo 26, Inciso XI, Alínea e da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 26

Constituem áreas de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

I

Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II

Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

III

Política Nacional de Recursos Hídricos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada

IV

Política Nacional de Segurança Hídrica; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada

V

Política Nacional de Irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI

formulação e gestão da Política Nacional de Ordenamento Territorial;

VII

estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição ;

VIII

estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

IX

estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;

X

estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; e

XI

planos, programas, projetos e ações de:

a

desenvolvimento regional;

b

gestão de recursos hídricos; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.161, de 2023 Vigência encerrada

c

infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

d

irrigação; e

e

proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso VI do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

Art. 26, XI, e da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023