Artigo 25, Inciso V da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I
reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;
II
acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;
III
cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;
IV
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;
V
desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;
VI
política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;
VII
sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;
VIII
cadastro nacional da agricultura familiar;
IX
cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;
X
energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;
XI
assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;
XII
infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XIII
conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;
XIV
pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;
XV
cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;
XVI
biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;
XVII
educação do campo;
XVIII
políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;
XIX
sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;
XX
comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
XXI
estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e
XXII
produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.