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Artigo 25, Inciso XVII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 25

Constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I

reforma agrária, regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra;

II

acesso à terra e ao território por comunidades tradicionais;

III

cadastros de imóveis rurais e governança fundiária;

IV

identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação de terras de comunidades quilombolas;

V

desenvolvimento rural sustentável voltado à agricultura familiar, aos quilombolas e a outros povos e comunidades tradicionais;

VI

política agrícola para a agricultura familiar, abrangendo produção, crédito, seguro, fomento e inclusão produtiva, armazenagem, apoio à comercialização e abastecimento alimentar;

VII

sistemas agroalimentares em territórios rurais e urbanos, agricultura urbana e periurbana;

VIII

cadastro nacional da agricultura familiar;

IX

cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais da agricultura familiar;

X

energização rural e energias renováveis destinadas à agricultura familiar;

XI

assistência técnica e extensão rural voltadas à agricultura familiar;

XII

infraestrutura hídrica para produção e sistemas agrícolas e pecuários adaptadas à agricultura familiar, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

XIII

conservação e manejo dos recursos naturais vinculados à agricultura familiar;

XIV

pesquisa e inovação relacionadas à agricultura familiar;

XV

cooperativismo e associativismo rural da agricultura familiar;

XVI

biodiversidade, conservação, proteção e uso de patrimônio genético de interesse da agricultura familiar;

XVII

educação do campo;

XVIII

políticas de fomento e etnodesenvolvimento no âmbito da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

XIX

sistemas locais de abastecimento alimentar, compras públicas de produtos e alimentos da agricultura familiar;

XX

comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

XXI

estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários; e

XXII

produção e divulgação de informações dos sistemas agrícolas e pecuários, incluídos produtos da sociobiodiversidade.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso X do caput será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Art. 25, XVII da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023