Artigo 23, Inciso II da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:
I
política nacional de telecomunicações;
II
política nacional de radiodifusão; e
III
serviços postais, serviços digitais, telecomunicações e radiodifusão.