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Artigo 22, Inciso VII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 22

Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

I

políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;

II

planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III

políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;

IV

política nacional de biossegurança;

V

política espacial;

VI

política nuclear;

VII

controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII

articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 22, VII da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023