Artigo 22, Inciso VII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I
políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
II
planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
III
políticas de transformação digital e de desenvolvimento da automação;
IV
política nacional de biossegurança;
V
política espacial;
VI
política nuclear;
VII
controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
VIII
articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com os órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.