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Artigo 21, Inciso III da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 21

Constituem áreas de competência do Ministério da Cultura:

I

política nacional de cultura e política nacional das artes;

II

proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;

III

regulação dos direitos autorais;

IV

assistência ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;

V

proteção e promoção da diversidade cultural;

VI

desenvolvimento econômico da cultura e a política de economia criativa;

VII

desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e

VIII

formulação e implementação de políticas, de programas e de ações para o desenvolvimento do setor museal.

Art. 21, III da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023