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Artigo 20, Inciso VI da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 20

Constituem áreas de competência do Ministério das Cidades:

I

política de desenvolvimento urbano e ordenamento do território urbano;

II

políticas setoriais de habitação, de saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, incluídas as políticas para os pequenos Municípios e a zona rural;

III

promoção de ações e programas de urbanização, de habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de desenvolvimento urbano;

IV

política de financiamento e subsídio à habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana;

V

planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação e saneamento básico e ambiental, incluídos a zona rural, a mobilidade e o trânsito urbanos; e

VI

participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da gestão do saneamento.

Art. 20, VI da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023