Artigo 19, Inciso VII da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:
I
política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;
II
produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;
III
informação agropecuária;
IV
defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a
a saúde animal e a sanidade vegetal;
b
os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c
os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;
d
a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e
o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
V
pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;
VI
conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;
VII
assistência técnica e extensão rural;
VIII
irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX
informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
X
desenvolvimento rural sustentável;
XI
conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;
XII
boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XIII
cooperativismo e associativismo na agropecuária;
XIV
energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e
XV
negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.
Parágrafo único
A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.