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Artigo 19, Inciso IV, Alínea c da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 19

Constituem áreas de competência do Ministério da Agricultura e Pecuária:

I

política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização e o seguro rural;

II

produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a agroenergia, a heveicultura e, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as florestas plantadas;

III

informação agropecuária;

IV

defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:

a

a saúde animal e a sanidade vegetal;

b

os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;

c

os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal, inclusive pescados, e vegetal;

d

a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e

e

o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;

V

pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura e agroindústria;

VI

conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a alimentação;

VII

assistência técnica e extensão rural;

VIII

irrigação e infraestrutura hídrica para a produção agropecuária, observadas as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;

X

desenvolvimento rural sustentável;

XI

conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola e pecuário e aos sistemas agroflorestais;

XII

boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;

XIII

cooperativismo e associativismo na agropecuária;

XIV

energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural; e

XV

negociações internacionais relativas aos temas de interesse das cadeias de valor da agropecuária.

Parágrafo único

A competência de que trata o inciso XIV do caput será exercida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, na hipótese de serem utilizados recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de serem utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.

Art. 19, IV, c da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023