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Artigo 17, Inciso XXV da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 17

Os Ministérios são os seguintes:

I

Ministério da Agricultura e Pecuária;

II

Ministério das Cidades;

III

Ministério da Cultura;

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V

Ministério das Comunicações;

VI

Ministério da Defesa;

VII

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VIII

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

IX

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

X

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

XI

Ministério da Fazenda;

XII

Ministério da Educação;

XIII

Ministério do Esporte;

XIV

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XV

Ministério da Igualdade Racial;

XVI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

XVII

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XVIII

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIX

Ministério de Minas e Energia;

XX

Ministério das Mulheres;

XXI

Ministério da Pesca e Aquicultura;

XXII

Ministério do Planejamento e Orçamento;

XXIII

Ministério de Portos e Aeroportos;

XXIV

Ministério dos Povos Indígenas;

XXV

Ministério da Previdência Social;

XXVI

Ministério das Relações Exteriores;

XXVII

Ministério da Saúde;

XXVIII

Ministério do Trabalho e Emprego;

XXIX

Ministério dos Transportes;

XXX

Ministério do Turismo; e

XXXI

Controladoria-Geral da União.

Art. 17, XXV da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023