Artigo 17, Inciso XXIV da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os Ministérios são os seguintes:
I
Ministério da Agricultura e Pecuária;
II
Ministério das Cidades;
III
Ministério da Cultura;
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V
Ministério das Comunicações;
VI
Ministério da Defesa;
VII
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
X
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI
Ministério da Fazenda;
XII
Ministério da Educação;
XIII
Ministério do Esporte;
XIV
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XV
Ministério da Igualdade Racial;
XVI
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
XVII
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVIII
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIX
Ministério de Minas e Energia;
XX
Ministério das Mulheres;
XXI
Ministério da Pesca e Aquicultura;
XXII
Ministério do Planejamento e Orçamento;
XXIII
Ministério de Portos e Aeroportos;
XXIV
Ministério dos Povos Indígenas;
XXV
Ministério da Previdência Social;
XXVI
Ministério das Relações Exteriores;
XXVII
Ministério da Saúde;
XXVIII
Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIX
Ministério dos Transportes;
XXX
Ministério do Turismo; e
XXXI
Controladoria-Geral da União.