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Artigo 14, Inciso V da Organização de Órgãos Públicos | Medida Provisória nº 1.154 de 1º de Janeiro de 2023

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

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Art. 14

Ao Advogado-Geral da União incumbe:

I

assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;

II

assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;

III

sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;

IV

apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e

V

exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .

Art. 14, V da Organização de Órgãos Públicos - Medida Provisória 1.154 de 1º de Janeiro de 2023