Medida Provisória nº 1.153 de 29 de dezembro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a prorrogação da exigência do exame toxicológico periódico, altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, quanto ao seguro de cargas, e altera a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, quanto às cessões de Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Exame toxicológico periódico
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
O disposto no art. 165-B da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro será aplicado a partir de 1º de julho de 2025. Código de Trânsito Brasileiro
A Lei nº 9.503, de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 . O CONTRAN, com sede no Distrito Federal, é composto pelos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência: (...) III - ciência, tecnologia e inovações; IV - educação; V - defesa; VI - meio ambiente; (...) XXII - saúde; XXIII - justiça; XXIV - relações exteriores; (...) XXVI - indústria e comércio; XXVII - agropecuária; XXVIII - transportes terrestres; XXIX - segurança pública; e XXX - mobilidade urbana. § 3º-A O CONTRAN será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União. § 4º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo - CCE, nível 17, ou, por oficial general, na hipótese de se tratar de militar. (...)" (NR) "Art. 12 (...) § 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do CONTRAN poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput .
na hipótese de não ser aprovada pelo Plenário do CONTRAN no prazo de cento e vinte dias, perderá sua eficácia, com manutenção dos efeitos dela decorrentes; e
não está sujeita ao disposto nos § 1º e § 2º. (...)" (NR) "Art. 67-C (...) § 8º Constitui situação excepcional de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, a indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis, na forma regulada pelo CONTRAN. (...)" (NR) "Art. 80 (...) § 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização e equipamentos não previstos neste Código. (...)" (NR) " Art. 116 Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.
As placas de que trata o caput serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante." (NR) "Art. 148 (...) § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, conceitos de direção defensiva e de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. (...)" (NR) "Art. 269 (...) § 3º São documentos de habilitação:
A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-B (...) § 5º Fica vedado ao contratante ou subcontratante dos serviços de transporte de cargas atuar, na mesma operação, como administrador dos serviços de transporte de que trata o caput , de forma direta ou indireta, inclusive por meio de empresa à qual esteja vinculado como administrador ou sócio ou que integre o mesmo grupo econômico." (NR) " Art. 13 São de contratação exclusiva dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas:
seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em decorrência de acidentes rodoviários;
seguro facultativo de responsabilidade civil do transportador rodoviário de cargas, para cobertura de roubo da carga, quando estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte; e
seguro facultativo de responsabilidade civil por veículos e danos materiais e danos corporais, para cobertura de danos causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas.
Cabe exclusivamente ao transportador a escolha da seguradora, vedada a estipulação das condições e características da apólice por parte do contratante do serviço de transporte.
O seguro de que trata o inciso I do caput poderá ser contratado pelo contratante do serviço quando for realizada a contratação direta do TAC, hipótese em que o contratante do serviço ficará responsável por eventuais perdas, sem qualquer ônus ao transportador autônomo.
Ao adquirir coberturas de seguro adicionais contra riscos já cobertos pelas apólices do transportador, o contratante do serviço de transporte não poderá vincular o transportador ao cumprimento de obrigações operacionais associadas à prestação de serviços de transporte, inclusive as previstas nos Planos de Gerenciamento de Riscos - PGR.
O seguro de que trata o inciso II do caput não exclui e nem impossibilita a contratação de outros seguros facultativos para cobertura de furto simples e qualificado, apropriação indébita, estelionato, extorsão simples ou mediante sequestro, ou quaisquer outros sinistros, perdas ou danos causados à carga transportada.
O seguro de que trata o inciso III do caput poderá ser feito em apólice globalizada, que envolva toda a frota, sem a necessidade de listagem individual dos veículos." (NR) Analistas de Infraestrutura e Especialistas em Infraestrutura Sênior
A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 13 (...) II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE ou superior, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período." (NR) Revogações
JAIR MESSIAS BOLSONARO Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho Ciro Nogueira Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2022. e retificado no DOU de 30.12.2022 - Edição extra