Artigo 3º, Inciso IV da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022
Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I
assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:
a
perturbar ou constranger;
b
atentar contra a dignidade; ou
c
criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
II
ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:
a
à administração educacional; e
b
ao ensino, à pesquisa e à extensão;
III
vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e
IV
agressor - pessoa que pratica assédio sexual.