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Artigo 3º da Combate ao Assédio nas Escolas | Medida Provisória nº 1.140 de 27 de Outubro de 2022

Institui o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual no âmbito dos sistemas de ensino federal, estadual, municipal e distrital.

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Art. 3º

Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:

I

assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de:

a

perturbar ou constranger;

b

atentar contra a dignidade; ou

c

criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;

II

ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas:

a

à administração educacional; e

b

ao ensino, à pesquisa e à extensão;

III

vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assédio sexual; e

IV

agressor - pessoa que pratica assédio sexual.

Art. 3º da Combate ao Assédio nas Escolas - Medida Provisória 1.140 /2022