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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 113 de 26 de Março de 2003

Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.

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Art. 2º

Na comercialização da soja de que trata o art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1º.

§ 1º

A exigência de rotulagem referida no caput , quando o produto for destinado ao consumo humano ou animal, independerá de que a presença de organismo geneticamente modificado seja inferior ao limite fixado em regulamento.

§ 2º

O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei nº 8.974, de 1995.

Art. 2º, §2º da Medida Provisória 113 de 26 de Março de 2003