Artigo 2º da Medida Provisória nº 113 de 26 de Março de 2003
Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na comercialização da soja de que trata o art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 4º e 5º do art. 1º.
§ 1º
A exigência de rotulagem referida no caput , quando o produto for destinado ao consumo humano ou animal, independerá de que a presença de organismo geneticamente modificado seja inferior ao limite fixado em regulamento.
§ 2º
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei nº 8.974, de 1995.