Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.128 de 5 de Julho de 2022
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.