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Artigo 8º da Medida Provisória nº 1.128 de 5 de Julho de 2022

Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

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Art. 8º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 8º da Medida Provisória 1.128 /2022