Artigo 7º da Medida Provisória nº 1.128 de 5 de Julho de 2022
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O disposto nos art. 9º ao art. 12 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica às instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Medida Provisória.