Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 1.128 de 5 de Julho de 2022
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam estabelecidos os seguintes valores para o fator "A" e para o fator "B", a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do § 2º do art. 2º:
I
fator "A" igual a cinquenta e cinco milésimos e fator "B" igual a quarenta e cinco milésimos para:
a
créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e
b
créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;
II
fator "A" igual a trinta centésimos e fator "B" igual a trinta e quatro milésimos para:
a
créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;
b
créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;
c
créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;
d
créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
e
créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
f
créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição;
III
fator "A" igual a quarenta e cinco centésimos e fator "B" igual a trinta e sete milésimos para:
a
créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;
b
créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e
c
créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput ;
IV
fator "A" igual a trinta e cinco centésimos e fator "B" igual a quarenta e cinco milésimos para:
a
créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e
b
operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou
V
fator "A" igual a cinquenta centésimos e fator "B" igual a trinta e quatro milésimos para:
a
operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;
b
créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput ; e
c
créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput .
§ 1º
Na hipótese de créditos cobertos por mais de uma espécie de garantia, serão aplicados os valores para os fatores "A" e "B" relativos à garantia que apresentar o menor valor para o fator "A", a que se refere o inciso I do § 2º do art. 2º, sem proporcionalidade.
§ 2º
Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos nas operações realizadas com:
I
partes relacionadas; ou
II
residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, são consideradas partes relacionadas de uma pessoa jurídica:
I
os seus controladores, pessoas naturais ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
os seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;
III
o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas naturais mencionadas nos incisos I e II;
IV
as pessoas naturais com participação societária, direta ou indireta, no capital da pessoa jurídica equivalente a quinze por cento ou mais das ações ou quotas em seu capital; e
V
as pessoas jurídicas:
a
que sejam suas controladas, nos termos do disposto no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
b
que sejam suas coligadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976;
c
sobre as quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e
d
que possuam diretor ou membro de conselho de administração em comum.