Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Medida Provisória nº 1.128 de 5 de Julho de 2022
Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Medida Provisória dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às:
I
administradoras de consórcio; e
II
instituições de pagamento.