Medida Provisória nº 1.127 de 24 de Junho de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, para modificar a forma de reajuste das receitas patrimoniais da União decorrentes da atualização da planta de valores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
A Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11-B (...) § 8º (...) II - observará o percentual máximo de atualização estabelecido em regulamento, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais. § 8º-A O regulamento a que se refere o inciso II do § 8º não estabelecerá percentual superior a duas vezes o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo. (...)" (NR)
Art. 2º
No exercício de 2022, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do lançamento dos débitos a que se refere o § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998 , fica limitado a 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1º
A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia:
I
efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput ; e
II
disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico.
§ 2º
As cobranças de que trata o caput poderão ser parceladas em até cinco cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única em 31 de agosto de 2022, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Art. 3º
A partir do exercício de 2023, enquanto não for editado o regulamento a que se refere o inciso II do § 8º do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 1998 , o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias decorrentes da atualização da planta de valores observará o percentual máximo de atualização correspondente a duas vezes a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do exercício anterior ou ao percentual previsto no caput do art. 2º, o que for menor, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2022 - Edição extra