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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 1.112 de 31 de Março de 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

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Art. 7º

O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.

§ 1º

Fica instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.

§ 2º

O Conselho do Renovar:

I

poderá credenciar iniciativas de caráter regional ou por segmentação por produtos ou usuários; e

II

definirá as diretrizes para remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras.

§ 3º

A operação das iniciativas poderá se dar por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.

§ 4º

As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar.

§ 5º

As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.

§ 6º

A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.

§ 7º

O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo, que podem ser considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e de inovação das contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.

Art. 7º, §2º, II da Medida Provisória 1.112 de 31 de Março de 2022