Artigo 7º da Medida Provisória nº 1.112 de 31 de Março de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Renovar contará com iniciativas de âmbito nacional, regional ou por segmentação por produto ou usuário, articuladas por meio da Plataforma Renovar, na forma do regulamento.
§ 1º
Fica instituída a iniciativa de âmbito nacional, coordenada pela ABDI, com objetivo de desenvolver ações de nível nacional no âmbito do Renovar.
§ 2º
O Conselho do Renovar:
I
poderá credenciar iniciativas de caráter regional ou por segmentação por produtos ou usuários; e
II
definirá as diretrizes para remuneração dos serviços prestados pelas instituições coordenadoras.
§ 3º
A operação das iniciativas poderá se dar por meio de parcerias negociais ou operacionais entre a instituição coordenadora das iniciativas e as instituições financiadoras ou parceiras públicas ou privadas.
§ 4º
As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas poderão captar recursos para o financiamento de ações no âmbito do Renovar.
§ 5º
As instituições coordenadoras da iniciativa nacional e das iniciativas credenciadas deverão manter controle para a identificação das operações realizadas no âmbito do Renovar.
§ 6º
A comprovação dos aportes nas iniciativas desonerará os financiadores ou os parceiros privados da responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos para alcance dos objetivos do Renovar.
§ 7º
O Ministério da Economia deverá informar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP os recursos aplicados nas iniciativas de que trata este artigo, que podem ser considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e de inovação das contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural.