Artigo 6º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.112 de 31 de Março de 2022
Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.
§ 1º
O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.
§ 2º
A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:
I
poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma, pela utilização dos serviços de que trata o caput ;
II
poderá captar recursos para o financiamento de ações no âmbito de sua atuação; e
III
deverá manter registro das operações realizadas.