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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.112 de 31 de Março de 2022

Institui o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar e altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e a Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004.

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Art. 6º

O registro das operações relativas ao Renovar será realizado na Plataforma Renovar.

§ 1º

O agente operador da Plataforma Renovar será a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.

§ 2º

A ABDI, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Renovar:

I

poderá ser remunerada, pelos usuários da Plataforma, pela utilização dos serviços de que trata o caput ;

II

poderá captar recursos para o financiamento de ações no âmbito de sua atuação; e

III

deverá manter registro das operações realizadas.

Art. 6º da Medida Provisória 1.112 de 31 de Março de 2022