Artigo 18, Inciso I da Medida Provisória nº 1.107 de 17 de Março de 2022
I nstitui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores - SIM Digital e altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I
a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990:
a
quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 1990; e
b
para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso: 1. quanto às alterações promovidas nos art. 15 e art. 23, exceto em relação ao caput , da Lei nº 8.036, de 1990; e 2. quanto aos art. 11, art. 12 e art. 13 desta Medida Provisória; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.110, de 2022) Produção de efeitos Vigência encerrada
II
na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.